Tenho hoje o objectivo de encerrar as reflexões sobre o sigilo bancário/fiscal, sem contudo pretender que esta seja uma conclusão, uma vez que os aspectos a explorar sobre esta problemática existem ainda aos montes.
Começarei por dizer então que o direito ao sigilo ou segredo é o direito personalíssimo que o titular de informações que deseja mantê-las sem divulgação possui perante a pessoa que as obteve directamente dele ou de pessoa por ele autorizada.
A quebra do sigilo bancário consistiria portanto na situação em que os obrigados com o dever de sigilo divulgassem a informação protegida de forma ilegal e irresponsável, violando assim o dever a que estavam vinculados.
Entretanto, o acesso pelo fisco em procedimento administrativo às informaões bancárias dos contribuintes é onerado por um dever de confidencialidade e não tem por objectivo divulgar as informações recolhidas mas sim, aferir a capacidade contributiva dos sujeitos passivos da obrigação de imposto.
Acresce que este eventual acesso pelo fisco às informações bancárias dos contribuintes em procedimento administrativo, teria por objecto somente os aspectos numéricos, meramente quantitativos dos dados, que a bom rigor nada revelam acerca da vida íntima e personalíssima do sujeito passivo.
Para Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, a Administração Tributária não deve e nem tem interesse em tomar conhecimento de detalhes das movimentações bancárias dos clientes das instituições financeiras, ou seja, saber quem recebeu de quem ou quem pagou a quem. Interessa apenas saber o total depositado nas contas bancárias, para verificar se o que foi declarado, para fins do Imposto (...), está ou não conciliável com o que se encontra, realmente, depositado[1].
O dever de fundamentação e as demais garantias que os particulares têm relativamente à actuação da administração pública, constituem um verdadeiro travão que iria impedir que o fisco acessasse a essas informações de forma aleatória e arbitrária.
Na verdade, a recolha pelo fisco dessas informações não teria por objectivo senão confirmar as declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte, aferindo a sua correspondência com o seu real património, de modo a legitimar a tributação e graduá-la de acordo com a riqueza de cada um, de tal forma que os ricos paguem mais e os pobres, menos, em termos quantitativos.
Com efeito, os particulares não têm nenhum direito subjectivo de enganar o fisco!
Devíamos concluir pelo exposto, pela legitimidade de o fisco aceder às informações bancárias dos contribuintes, uma vez que nota-se a ausência de invasão da intimidade ou vida privada nas operações isoladas, objetivas e impessoais; a ausência de violação da intimidade ou vida privada nas operações que envolvem terceiros quando conhecido tão-somente o dado numérico ou contábil nela presente; e a possibilidade de intomissão na intimidade da vida privada de alguém somente nas operações que envolvem terceiros quando conhecido o "lado" qualitativo nelas presentes.
A acrescer, é importante ressaltar que a existência de um dever de confidencialidade que impende sobre o fisco, no sentido de guardar sigilo tanto sobre os dados numéricos relativos à situação tributária do contribuinte, como relativamente aos elementos pessoais que por alguma eventualidade daí decorram (no 1, art.75, Lei 2/2006), determina a que não possamos falar neste caso rigorosamente numa “quebra” do sigilo bancário mas, numa mera “transferência do dever de sigilo” das instituições de crédito para o fisco.
Entretanto, é preciso ter em conta que o nosso legislador ainda trata a questão do sigilo bancário de forma algo rígida, pelo que a intervenção do fisco nesta àrea ainda deve ser nos termos da lei penal e do processo penal, se não houver autorização do titular do direito de sigilo (no 1 e no 2 al. b) do art. 49, Lei 15/99), embora continuemos a acreditar que esta rigidez funda-se também em outras razões e não só na protecção da vida íntima dos cidadãos. É que, como já fizemos referência, o próprio legislador separa os elementos abrangidos pelo sigilo bancário dos factos da vida íntima e dos direitos de personalidade dos cidadãos (als. b) e c), no 4, art.103, Lei 2/2006).
