Domingo, 2 de Dezembro de 2007

EM JEITO DE FECHO

Tenho hoje o objectivo de encerrar as reflexões sobre o sigilo bancário/fiscal, sem contudo pretender que esta seja uma conclusão, uma vez que os aspectos a explorar sobre esta problemática existem ainda aos montes.

Começarei por dizer então que o direito ao sigilo ou segredo é o direito personalíssimo que o titular de informações que deseja mantê-las sem divulgação possui perante a pessoa que as obteve directamente dele ou de pessoa por ele autorizada.

A quebra do sigilo bancário consistiria portanto na situação em que os obrigados com o dever de sigilo divulgassem a informação protegida de forma ilegal e irresponsável, violando assim o dever a que estavam vinculados.

Entretanto, o acesso pelo fisco em procedimento administrativo às informaões bancárias dos contribuintes é onerado por um dever de confidencialidade e não tem por objectivo divulgar as informações recolhidas mas sim, aferir a capacidade contributiva dos sujeitos passivos da obrigação de imposto.

Acresce que este eventual acesso pelo fisco às informações bancárias dos contribuintes em procedimento administrativo, teria por objecto somente os aspectos numéricos, meramente quantitativos dos dados, que a bom rigor nada revelam acerca da vida íntima e personalíssima do sujeito passivo.

Para Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, a Administração Tributária não deve e nem tem interesse em tomar conhecimento de detalhes das movimentações bancárias dos clientes das instituições financeiras, ou seja, saber quem recebeu de quem ou quem pagou a quem. Interessa apenas saber o total depositado nas contas bancárias, para verificar se o que foi declarado, para fins do Imposto (...), está ou não conciliável com o que se encontra, realmente, depositado[1].

O dever de fundamentação e as demais garantias que os particulares têm relativamente à actuação da administração pública, constituem um verdadeiro travão que iria impedir que o fisco acessasse a essas informações de forma aleatória e arbitrária.

Na verdade, a recolha pelo fisco dessas informações não teria por objectivo senão confirmar as declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte, aferindo a sua correspondência com o seu real património, de modo a legitimar a tributação e graduá-la de acordo com a riqueza de cada um, de tal forma que os ricos paguem mais e os pobres, menos, em termos quantitativos.

Com efeito, os particulares não têm nenhum direito subjectivo de enganar o fisco!

Devíamos concluir pelo exposto, pela legitimidade de o fisco aceder às informações bancárias dos contribuintes, uma vez que nota-se a ausência de invasão da intimidade ou vida privada nas operações isoladas, objetivas e impessoais; a ausência de violação da intimidade ou vida privada nas operações que envolvem terceiros quando conhecido tão-somente o dado numérico ou contábil nela presente; e a possibilidade de intomissão na intimidade da vida privada de alguém somente nas operações que envolvem terceiros quando conhecido o "lado" qualitativo nelas presentes.

A acrescer, é importante ressaltar que a existência de um dever de confidencialidade que impende sobre o fisco, no sentido de guardar sigilo tanto sobre os dados numéricos relativos à situação tributária do contribuinte, como relativamente aos elementos pessoais que por alguma eventualidade daí decorram (no 1, art.75, Lei 2/2006), determina a que não possamos falar neste caso rigorosamente numa “quebra” do sigilo bancário mas, numa mera “transferência do dever de sigilo” das instituições de crédito para o fisco.

Entretanto, é preciso ter em conta que o nosso legislador ainda trata a questão do sigilo bancário de forma algo rígida, pelo que a intervenção do fisco nesta àrea ainda deve ser nos termos da lei penal e do processo penal, se não houver autorização do titular do direito de sigilo (no 1 e no 2 al. b) do art. 49, Lei 15/99), embora continuemos a acreditar que esta rigidez funda-se também em outras razões e não só na protecção da vida íntima dos cidadãos. É que, como já fizemos referência, o próprio legislador separa os elementos abrangidos pelo sigilo bancário dos factos da vida íntima e dos direitos de personalidade dos cidadãos (als. b) e c), no 4, art.103, Lei 2/2006).



[1] jus2.uol.com.br/doutrina/texto

Domingo, 11 de Novembro de 2007

3. Princípios do Procedimento Administrativo Tributário

Na sua actuação, o fisco tem como bússolas por um lado a prossecução do interesse público e por outro a garantia dos direitos dos particulares.

É deste modo que o fisco actua sempre no respeito pelo princípio da legalidade tributária, segundo o qual na incidência, na liquidação, na fixação dos benefícios fiscais e das garantias e obrigações dos contribuintes e da administração tributária e no estabelecimento do regime das infracções tributárias, age em estrita observância das disposições legais (art.3 da Lei 15/2002).

No respeito pelo princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (art.69, Lei 2/2006 de 22 de Março), o fisco não visa senão garantir que cada sujeito passivo contribua segundo os seus reais rendimentos para que assim possa haver uma correcta e justa redistribuição dos rendimentos e a consequente realização da justiça social (art.100, in fine, CRM). Como corrolário, a actuação do fisco é sempre imparcial, tributando os rendimentos de acordo com a verificação dos factos tributários de forma célere, para que possa atender às necessidades colectivas (art.69, Lei 2/2006 de 22 de Março).

O respeito destes princípios pelo fisco consubstancia uma garantia bastante de que uma eventual intromissão nas informações bancárias do sujeito passivo do imposto não extravasará o interesse público que a justifique, nem irá por em causa os direitos dos clientes das Instiuições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Entretanto, não é dispiciendo apreciar os especiais direitos e deveres que impendem e correspondem ao fisco e aos contribuintes, que são na verdade uma concretização dos princípios aqui enunciados.

Em primeiro lugar, merece especial atenção o dever de confidencialidade a que o fisco está sujeito (art.55, Lei 15/2002 e art.75, Lei 2/2006).

Efectivamente, a lei dispõe que impende sobre o fisco o dever de guardar sigilo sobre os dados recolhidos relativos a situação tributária dos contribuintes. Dispõe ainda a lei um dever de guardar sigilo sobre os elementos de natureza pessoal que o fisco obtenha no procedimento tributário (no 1, art.75, Lei 2/2006).

Ora, aplicado este dever à posição que aqui adoptamos relativamente à questão da determinação do direito ao resguardo da vida privada no âmbito do direito ao sigilo bancário teremos que, o fisco deve guardar sigilo tanto relativamente aos aspectos quantitativos e meramente contábeis da informação bancária, como relativamente aos aspectos qualitativos e iminentemente pessoais dos dados.

Com efeito, este dever colide com o conceito defendido pela doutrina sobre o que seria uma quebra do sigilo bancário, uma vez que aqui a informação é transmitida mantendo-se o nexo sigiloso.

O incumprimento do dever de autoliquidação que impende sobre o contribuinte (art.80, Lei 2/2006) ou o seu cumprimento defeituoso, pode levar a que o fisco use da sua faculdade de liquidação oficiosa para tomar conhecimento de “factos tributários ou elementos dos mesmos não declarados pelo sujeito passivo ou diferentes dos declarados por este[1], atravês do expediente de comprovação e investigação dos factos, actos, situações, actividades, explorações e outras actividades que integrem ou condicionem o facto tributário (art.102, no 1, Lei 2/2006).

Em todo o caso, a administração tributária encontra-se onerada com um dever de fundamentação dos actos relativos ao procedimento tributário (no 1 e 2 do art.53, Lei 2/2006) e os sujeitos passivos gozam de um direito de audição antes da liquidação (art.58 no 1 e no 2 al. a), Lei 2/2006) e têm um dever de colaboração relativamente à informação da sua situação financeira (art.107 no 1 e 2, Lei 2/2006).

A questão que se coloca é a de se saber se as faculdades e deveres acima expostos abrangem ou não as informações relevantes relativas ao contribuinte que estão entretanto protegidas pelo sigilo bancário, tendo sempre em atenção o que defendemos supra acerca da relação entre o direito ao sigilo bancário e os direitos de personalidade[2].



§ Os Limites do Fisco no Procedimento Tributário

No desenvolvimento da sua actividade atinente ao procedimento administrativo a administração tributária deverá observar a determinados limites de actuação. Efectivamente, a lei não pretendeu atribuir ao fisco nenhuma “carta branca” atravês da qual este pudesse devassar a vida bancária dos contribuintes. Como demonstrámos, a instauração do procedimento tributário deve ser acompanhada de fundamentação do acto pela autoridade fiscal e a sua actividade de comprovação e fiscalização do facto tributário tem alguns limites.

Com efeito, a enumeração que o legislador faz sobre as actividades que o fisco pode desenvolver para apurar a situação tributária dos contribuintes é exemplificativa (no 2, art.102, Lei 2/2006) pelo que poder-se-ia pensar que a acrescer as diligências ali elencadas o fisco pudesse acessar às informações bancárias dos contribuintes.

Efectivamente, se o fisco pode aceder à habitação do sujeito passivo e pode examinar e visar os seus livros e registos de contabilidade em caso de este ter uma empresa (als. b) e c), no 2, art.102, Lei 2/2006), não se compreende porque não poderia aceder às informações bancárias deste.

Na verdade, o próprio legislador separa os elementos abrangidos pelo sigilo bancário dos factos da vida íntima e dos direitos de personalidade dos cidadãos (als. b) e c), no 4, art.103, Lei 2/2006).

Entretanto, por disposição da lei, o acesso pelo fisco às informações protegidas pelo dever de sigilo bancário só se pode dar nos termos previstos no art. 49 al. b) da Lei no 15/99 de 1 de Novembro (no 1, art. 103, Lei 2/2006), sendo que a falta de colaboração com o fisco do titular do dever de sigilo bancário, relativamente às informações protegidas por este dever é considerada legítima (al. b), no 4, art 103, Lei 2/2006).



[1] Art.82 no 1 da Lei no 2/2006 de 22 de Março.

[2] pag.1 do presente trabalho.

Quarta-feira, 7 de Novembro de 2007

2. A Quebra do Sigilo Bancário

A quebra do sigilo bancário consistirira numa situação em que as informações sujeitas a sigilo fossem partilhadas por terceiras pessoas que não fossem “os empregados do banco do cliente, os herdeiros e legatários universais do cliente, ou pelos orgãos competentes no caso de cliente que seja pessoa colectiva[1].

De uma forma geral, haveria quebra do sigilo se as pessoas oneradas com o dever de sigilo comunicassem ou prestassem a informação protegida a terceiros de forma ilegal e irresponsável, tenham essas pessoas agido com dolo ou por mera leviandade.

Tendo como fundamento a protecção do direito à vida privada dos clientes das instituições de crédito e das sociedades financeiras, e de terceiros que lidam com os clientes, tem-se defendido tanto a nível de iure constituendo, como a nível de iure constituto que a quebra do sigilo bancário só pode ser efectuado com intervenção de uma autoridade judicial.

Tendo em atenção o exposto relativamente à relação entre o direito ao sigilo e os direitos de personalidade; e uma vez que como demonstrámos, surpreende-se nesta relação a possibilidade de em certos termos ocorrer a violação do direito ao resguardo da vida privada, decorre que nestas situações é acertadamente exigível a intervenção de uma autoridade judicial para que terceiros acedam às informações protegidas pelo direito ao sigilo bancário.

Entretanto a questão que se coloca é: será que este mesmo procedimento é exigível em procedimento tributário, tendo em atenção o facto de que o fisco não visa senão aceder a dados contábeis para determinar a justeza da declaração apresentada pelo contribuinte com os seus reais rendimentos?

O professor Ricardo Lobo Torres compreende o sigilo bancário como um tema relacionado intimamente com o princípio da transparência fiscal. Para ele, a finalidade desse princípio é a superação dos riscos fiscais, que podem decorrer de vários factores diferentes, alguns localizados na atividade financeira do Estado e outros, na conduta dos próprios contribuintes, devendo o sigilo ser passível de desvendamento pela autoridade administrativa indicada na lei, o que permitiria a agilização do processo e a eficácia da fiscalização[2].

Na verdade, não permitir o acesso pelo fisco a essas informações em procedimento tributário, faria com que ele só pudesse tributar os rendimentos que os contribuintes espontaneamente declarassem ao fisco. Ora, uma situação destas não se compadeceria com a natureza obrigatória do imposto (art.4, no 1, Lei no 15/2002 de 26 de Junho), uma vez que este ficaria a parecer uma contribuição voluntária prestada ao tesouro pelo contribuinte!

Ademais, acresce o facto de ser discutível que a recolha dessas informações pelo fisco consubstanciem uma “quebra” do sigilo bancário no sentido que temos vindo aqui a explanar uma vez que, o fisco está sujeito a um especial dever de confidencialidade (art.55, Lei 15/2002 e art.75, Lei 2/2006 de 22 de Março) e “não há quebra quando as informações são transferidas, por razões juridicamente aceitáveis, com a manuntenção do traço sigiloso por parte do novo conhecedor[3]. Efectivamente, o fisco não iria recolher as informações financeiras dos contribuintes com o objectivo de divulgá-las para terceiros mas sim, com o intuito de determinar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

Na verdade, só o amplo e total conhecimento pelo fisco da capacidade contributiva dos sujeitos passivos permitirá a efectividade e concretização de princípios como o da pessoalidade dos impostos e o da isonomia, este último caracterizado pela equidade vertical e horizontal dos contribuintes perante a lei[4].

Entretanto, é pertinente que analisemos com alguma exaustividade os processos adoptados pelo fisco em procedimento tributário para aferirmos da existência ou não de suficientes garantias para que os contribuintes não vejam os seus direitos violados, em nome de um apuramento dos seus rendimentos pela administração tributária.

Efectivamente, só o conhecimento desses procedimentos nos poderão revelar a existência ou não de uma quebra do dever de sigilo no acesso do fisco às informações bancárias de um contribuinte.



[1] Teodoro Waty, ob.cit.,pag.59

[2] Ricardo Lobo Torres, O princípio da transparência fiscal, p. 18

[3] www.geocities.com/Athens/Olympus: Aldemario Araujo Castro, A Constitucionalidade daTransferência do Sigilo Bancário para oFisco

[4] Dra. Kathleen Barnett in Ibraimo Ibraimo, O Direito e a Fiscalidade, pag.69

Segunda-feira, 5 de Novembro de 2007

1. O Direito ao Sigilo Bancário e os Direitos de Personalidade

As instituições de crédito possuem um vastíssimo leque de informações de natureza diversa relativa a seus clientes e a terceiros que a estes se ligam.

Justifica-se portanto a pertinência de garantir o respeito pelos direitos dos clientes das instituições de crédito, ao mesmo tempo que se garante o respeito pelo interesse público.

A questão que se coloca é exactamente a de se saber a que limites se deve atender para determinar a prevalência do interesse público ou do interesse dos particulares no que se refere a manunteção ou não do sigilo bancário.

O sigilo bancário pode ser ententido como “...um dever jurídico, imposto às instituições bancárias, de não divulgar informações acerca das movimentações financeiras dos seus clientes (aplicações, depósitos, saques e outras)[1].

O direito ao sigilo bancário tem como titulares os bancos e instituções de crédito e seus clientes e o correspectivo dever impende sobre as entidadedes indicadas no no 1 do art.48 da Lei 15/99, incluindo os empregados bancários.

Contudo, os titulares do direito de sigilo só beneficiam dele se e quando aqueles elementos ou factos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com a clientela resultarem de conhecimento exclusivamente adquirido por virtude da funções ou do desempenho profissional da actividade junto aos bancos, instituições de crédito ou financeiras”[1] .

Corresponde a este direito um dever de conteúdo negativo, nos termos do qual os titulares do dever de sigilo devem se abster de revelar ilegal e irresponsavelmente informações que digam respeito a depósitos, operações de crédito, garantias, relações com o exterior (art.75, Lei no 1/92 de 3 de Janeiro), os nomes dos clientes e seus movimentos, e outras operações financeiras (art.48, no 2, Lei no 15/99).

A maior parte da doutrina tem entendido que este direito é uma variante do direito fundamental à reserva sobre a intimidade da vida privada (art.41, CRM; art.80, c.civ.), consubsatnciando-se como “a liberdade de negação do indivíduo, ou seja, de poder optar entre ver divulgados ou omitir factos que dizem respeito a sua vida íntima[2].

A vida íntima corresponde à esfera da liberdade individual de ser, estar e agir, e ao campo eminentemente pessoal do indivíduo. Reporta-se a uma esfera que agrega informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo restrito, sendo absolutamente destituída de reflexos ou efeitos sociais.

Ora, as informações bancárias são atinentes à propriedade do indivíduo e nem sempre hão-de ter o condão de revelar dados relevantes sobre a sua vida íntima!

Com efeito, em algumas operações ou situações de natureza financeira é possível identificar traços ou elementos reveladores da forma de vida, costumes, preferências ou planos das pessoas (esfera de sua conduta e modo de ser não realizada socialmente). Os destinatários de pagamentos, por exemplo, podem indicar o estilo de vida de determinado cidadão.

Efectivamente, na classificação do direito ao sigilo bancário como direito à reserva da vida privada e como uma protecção da vida íntima do seu titular é preciso ter em atenção que só a apreciação do aspecto qualitativo das informações financeiras nos pode levar a um eventual confronto com os direitos de personalidade. Assim seria se procurássemos averiguar a favor de quem o titular da conta teria efectuado determinado depósito; quantas vezes o teria efectuado; se procurássemos averiguar de onde vem os rendimentos de determinado cliente, etc. As operções bancárias vistas numa perpectiva meramente quantitativa só nos podem fornecer dados numéricos e contábeis!

Na maior parte das operações bancárias ou financeiras não parece existir nenhuma, por menor que seja, possibilidade de conhecimento da esfera da vida privada e intimidade de alguém. Vejamos alguns exemplos: um débito em conta corrente tanto pode ter sido realizado para viabilizar uma doação a um moribundo quanto para remunerar o autor material de um crime; um depósito à vista realizado pelo próprio titular da conta constitui um evento isolado, objetivo, impessoal que nada revela em relação ao detentor da conta bancária.

Decorre do exposto que a recolha pelo fisco de informações bancárias, na perspetiva exclusiva de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos cidadãos que praticam os factos geradores de tributos, abstraindo-se do aspecto qualitativo dessas operações não consubstanciaria em bom rigor uma violação da reserva da intimidade da vida privada dos contribuintes, não constituindo por isso uma afronta aos direitos fundamentais de personalidade destes, consagrados constitucionalmente (art.41, CRM).



[1] Teodoro Waty, ob.cit., pag.58

[2] Idem, pag.56



[1] Teodoro Waty, Noções Fundamentais do Direito Bancário, vol.1, pag.56

Domingo, 4 de Novembro de 2007

A Quebra do sigilo Bancário pela Administração Tributária

Ainda no âmbito da análise de várias matérias de interesse para diferentes áreas do saber jurídico, proponho-me agora (e por uns dias) a me deter sobre o sigilo bancário, estudando os mecanismos do acesso pelo fisco às informações bancárias e seus limites, designadamente o fundamento destes.

O objectivo destas reflexões é contribuir para a “desmistificação” da problemática do sigilo bancário, nomedamente no que concerne ao confronto entre este e a realização dos objectivos fiscais de redistribuição transparente dos rendimentos e da realização da justiça fiscal.

Pretendo por esta via confrontar o direito ao sigilo bancário e os direitos de personalidade, designadamente o direito ao resguardo da vida privada, para que a partir daí possamos aferir em que medida existe entre estes alguma correspondência.

De todo o modo, pretendo tentar fixar o sentido e alcance da expressão “quebra do sigilo bancário”, como condição para determinarmos se o que acontece em relação ao fisco é uma verdadeira “quebra” do dever de sigilo ou trata-se antes de uma mera “transferência” deste dever.

A pertinência destas reflexões reside na actualidade desta perspectiva de abordagem do problema, numa sociedade em que torna-se cada vez mais urgente dotar a Administração tributária de mais e melhores mecanismos de apuramento da veracidade das declarações de rendimentos feitas pelos contribuintes.

Portanto, uma vez que na concepção de sigilo bancário surpreende-se o dever de sigilo por um lado e o direito de sigilo por outro, que muitos autores entendem como decorrentes de um direito fundamental ao resguardo da vida privada, irei nos proximos dias passar a analisar a relação entre (1.) o dever de sigilo bancário e os direitos de personalidade; e (2.) a questão relativa à quebra do sigilo bancário.

Segunda-feira, 8 de Outubro de 2007

3. A Gestão dos Recursos Locais pelas Comunidades

O ponto 28 da Política Nacional de Terras (PNT) indica algumas vantagens de as comunidades locais serem tratadas como entes jurídicos.

Exite a vantagem de haver a possibilidade de integrar as pastagens e florestas dentro de um esquema formal que possa garantir os direitos locais. É que ao se atribuir o DUAT à comunidade delega-se o mesmo tempo a função de esta zelar pelos recursos disponíveis na àrea do seu DUAT, ao mesmo tempo que existe um controle colectivo sobre a forma como cada membro da comunidade usa os recursos disponíveis.

Este controle colectivo dos recursos locais permite ainda que entidades externas possam ter acesso a esses recursos sob supervisão e mediante acordo com a comunidade (cfr art. 24 als a) e c) da LT; art. 24 al. c) do RLT).

Efectivamente, a gestão dos recursos locais pelas comunidades permite que a entrada de grupos ou indivíduos externos e a participação destes na exploração dos recursos locais seja de modo a salvaguardar os interesses das comunidades e a impulsionar o seu desenvolvimento.

Com efeito, o facto de os investidores externos serem muitas vezes pessoas com um forte poder económico relativamente as comunidades locais faria (de princípio) com que estas ficassem vulneráveis e os seus direitos sobre a terra desprotegidos.

É relativamente a este aspecto que as comunidades acabam desempenhando um papel preponderante. É que, participando estas activamente na gestão dos seus recursos e actuando conjuntamente como um ente a quem a lei reconhece a titularidade do DUAT, a protecção dos seus interesses merecerá certa tutela jurídica e a intervenção dos grupos ou indivíduos externos não irá para além do necessário para salvaguardar as legítimas expectativas das comunidades.

Assim, podemos dizer que o reconhecimento pelo legislador dos direitos consuetudinários sobre a terra (art. 12 al. a) e art. 16 no 1, LT), como consagração do disposto na Política Nacional de Terras constitui uma solução que vai facilitar de forma evidente a delimitação das comunidades locais e consequentemente, irá fixar a incidência territorial do DUAT de cada comunidade.

Efectivamente, a titulação do DUAT das comunidades locais tem efeito meramente consolidativo uma vez que esse direito tem como fonte o costume.

A questão de o legislador considerar as comunidades locais sujeitos de DUAT (art. 10 no 1, LT) constitui uma personificação jurídica, na medida em que o legislador transforma as comunidades em centros de imputação de direitos e deveres. Entretanto, não deixa de ser curioso o facto de imperativameente o legislador mandar aplicar os princípios da co-titularidade ao DUAT das comunidades locais (art. 10 no 3, LT).

Com efeito, parece haver nesta solução uma confusão entre o DUAT das comunidades locais como ente jurídico e os direitos de seus membros, pessoas singulares.

Entretanto, atendendo a ratio da solução legal, o melhor entendimento deve ser o de que o legislador adoptou uma figura suis generis que resulta de uma mescla entre o regime aplicável aos entes jurídicos e o aplicável à compropriedade, na perspectiva de flexibilizar o processo de titulação do DUAT das comunidades locais e de garantir uma gestão e salvaguarda eficiente e eficaz dos recursos locais pela comunidade.

Quarta-feira, 3 de Outubro de 2007

2. As Comunidades Locais, o Regime Jurídico das Associações e a Co-titularidade

Interessante questão é a de determinar a que título o legislador moçambicano reconhece os referidos direitos consuetudinários sobre a terra às comunidades locais. São estes direitos reconhecidos às comunidades como entes jurídicos ou são direitos reconhecidos na prática aos particulares, seus membros?

A 2a parte do ponto 27 faz uma comparação entre os agrupamentos comunitários e as associações e faz referência à co-titularidade a que podem requerer. O legislador moçambicano acolheu esta posição, consagrando de forma imperativa a co-titularidade do DUAT pelas comunidades locais (art. 10 no 3, LT) e remetendo a sua regulamentação para o regime da compropriedade (art. 12, RLT art. 1403, c.civ.).

Segundo o código civil a compropriedade é a titularidade do direito de propriedade exercido por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa, sendo que na falta de indicação os comproprietários devem ser considerados titulares de direitos qualitativa e quantitavamente iguais.

Porém, o regime das associações não se compadece na totalidade com o da compropriedade, pelo que pode tornar-se complicado articular as duas realidades e determinar no caso concreto qual deverá ou não prevalecer. Por exemplo, o comproprietário tem direito de pedir ou até de exigir a divisão da coisa nos termos dos artigos 1412 e 1413 do c.civ, direito esse que não assiste ao associado – se este pretender deixar de pertencer à associação não tem o direito de pedir as quotizações que tiver pago.

Com efeito, nas associações estamos perante um ente cujos direitos e obrigações diferem dos direitos e obrigações dos associados enquanto que na compropriedade não estamos perante um novo ente mas sim, perante uma pluralidade de titulares do direito de propriedade sobre um mesmo bem.

Contudo, sob o ponto de vista prático, tratar estes agrupamentos como associações traz benefícios deveras importantes, na medida em que simplifica o processo de titulação evitando que as comunidades se constituam primeiro em associações para depois passarem pelo processo de titulação do DUAT, naquilo a que a PNT chama de duplo processo de legalização[1].

O legislador moçambicano acolheu esta posição, uma vez que dispõe expressamente no artigo 10 no 1 da LT que as comunidades locais são sujeitos de DUAT, pelo que a personalidade jurídica destes agrupamentos opera ope legis[2], sendo os seus membros co-titulares desse direito.



[1] Política Nacional de Terras, ponto 27, in fine.

[2] O mesmo que “por força da lei”. Fernando Oliveira, ob. cit., pag.54